Quer uma redução significativa de cargas tributárias para a área da saúde?
Vamos lá!
Em regra geral, as atividades da área da saúde são tributadas da seguinte forma:
Simples Nacional – oscila do anexo III e V, de acordo com o fator ‘r’ que é a razão entre a folha de salários, incluindo encargos e a receita bruta da pessoa jurídica nos doze meses anteriores ao período de apuração, podendo ser acima e abaixo de 28%, se o fator “r” for igual ou superior a 28% a empresa será tributada pelo anexo III, que inicia na alíquota de 6%, porém se for menor que 28% será tributada pelo Anexo V, o qual inicia a tributação em 15,50% pelo simples nacional.
Lucro Presumido: pelo lucro presumido a empresa deve recolher os tributos em guias separadas:
ISS: alíquota conforme município;
IS: 0,65% sobre a receita bruta;
COFINS: 3% sobre a receita bruta;
IRPJ: alíquota de 15%, para efeito de determinação da base de cálculo aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços. Sobre a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, haverá a incidência do adicional do IRPJ à alíquota de 10%;
CSLL: alíquota de 9%, para efeito de determinação da base de cálculo aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços.
Verifique que é importante analisar a tributação da empresa para pagar os tributos da forma menos onerosa e dentro da legalidade.
E temos benefícios que a legislação trás para a área da saúde.
Ficou curioso?
Recentes entendimentos judiciais têm apontado como indevida a aplicação do percentual de presunção de 32% previsto na regra geral da Lei nº 9249/1995 e no art. 33 da Instrução Normativa nº 1700/2017 para todos os serviços de saúde, aplicando-se, assim, percentual inferior de 8%, refletindo, portanto, na base de cálculo dos demais tributos atrelados ao cálculo do chamado “lucro presumido”.
Essa tese parte da posição de que, embora a Receita Federal entenda que para fazer jus ao benefício da alíquota reduzida de 8% haja a necessidade de obediência à Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA, além de autorizações especiais da Vigilância Sanitária, não há a necessidade de enquadramento desses requisitos para usufruir do benefício tributário, uma vez que a interpretação de “serviços hospitalares” tem como fundamento o atendimento global àquele que pode ser paciente, com interferência em sua integridade física, excluídas, obviamente, as consultas médicas simples.
Aliás, é importante mencionar que nesses casos as meras consultas continuam com tributação universal de 32%, devendo-se, na prática, realizar a segregação das receitas para a correta apuração de acordo com as respectivas bases.
A título exemplificativo, vamos analisar, sumariamente, a tributação de uma empresa de faturamento trimestral fictício constante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ambas pelo lucro presumido e desconsiderando-se eventual adicional de 10%
Tributação da Receita Federal – 32% | Tributação diferenciada – 8% | |
Faturamento presumido | R$ 500.000,00 | R$ 500.000,00 |
Alíquota presumida (32% ou 8%) | R$160.000,00 | R$ 40.000,00 |
Alíquota do IRPJ presumido – 15% para ambos. | R$ 24.000,00 | R$ 6.000,00 |
CSLL – 9% sobre resultado da alíquota presumida | R$ 14.400,00 | R$ 3.600,00 |
Total devido no trimestre. | R$ 38.400,00 | R$ 9.600,00 |
Total pago de IRPJ e CSLL nos últimos 05 anos. | R$ 768.000,00 | R$ 192.000,00 |
No exemplo fictício e simplificado acima, houve um pagamento a mais, nos últimos cinco anos de R$ 546.000,00 somente a título de IRPJ e CSLL.
Por essa vereda, inclusive, serviços odontológicos e fisioterapêuticos invasivos também se têm beneficiado do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, porém, quase sempre afastado administrativamente pela Receita Federal em suas apurações e consultas.
Assim, para postular esse benefício, a empresa de saúde (médica, odontológica, fisioterapêutica e outras) deve ingressar com um processo no Judiciário solicitando amparo de decisão judicial para que haja a possibilidade de tributação diferenciada, apresentando uma série de documentos comprovatórios do exercício da atividade “hospitalar”. Não há a necessidade de se ingressar com processo administrativo para tanto, uma vez que, como regra, o benefício é negado pela Receita Federal, ocasionando uma perda de tempo para a empresa que pretende ver sua carga tributária reduzida. De qualquer modo, os riscos de uma ação judicial nesse sentido são baixos, considerando-se que há uma série de mecanismos legais que impedem o fisco de, eventualmente, imporem autuações de ofícios e cobrarem multa do contribuinte.
De todo modo, quem pode requerer o benefício são sociedades empresárias devidamente registradas na Junta Comercial (portanto, não podem ser sociedades simples), que apuram o IRPJ pelo lucro presumido (independentemente do regime de apuração – se de caixa ou de competência) e que possuam sede própria, com local adequado à realização das práticas necessárias ao atendimento de saúde do paciente.
Por fim, é importante reforçar que a modificação da alíquota de presunção de 32% para 8% leva consigo uma série de reduções possíveis, como a redução da base de cálculo da CSLL e de outras contribuições sociais, resultando em uma diminuição global significativa.
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